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Saiba tudo sobre o Adicional de Transferência

adicional de transferência é o bônus de uma determinada quantia no salário do funcionário que irá ser transferido para outro local de trabalho. Inclusive, esse adicional é previsto na lei trabalhista. 

Mas você sabe como funciona o adicional de transferência?

Acompanhe esse artigo, pois vou tirar todas as suas dúvidas e lhe explicar melhor sobre o assunto. 

O que é o adicional de transferência?

O adicional de transferência é o valor pago a mais ao trabalhador que precisa mudar de domicílio para atuar de um lugar diferente daquele em que exerce suas funções. 

Exemplo: Matheus trabalha em uma das unidades da empresa que fica localizada em Goiânia, mas seu chefe quer que ele vá exercer suas atividades na sede em São Paulo, ou seja, ele será transferido caso aceite a proposta e, com isso, ele terá direito ao adicional de transferência.

O adicional serve para que o trabalhador consiga arcar com as despesas básicas que terá com a mudança, como nova moradia, alimentação, transporte e outros itens necessários à sua adaptação.

Transferência provisória ou transferência permanente 

transferência provisória deve ter o adicional pago pela empresa enquanto você permanecer, de forma provisória, na nova sede em que está exercendo suas funções.

Sendo assim, quando você retornar à sede antiga, o pagamento do adicional será suspenso.

art. 469 da CLT relata que o pagamento suplementar, nunca inferior a 25% deve ser pago pela empresa enquanto durar a situação.

Caso você seja transferido de forma permanente para o novo local de trabalho, não deve receber o adicional.

Nessa situação, a falta do pagamento de adicional pode ocorrer pelo fato de a lei entender que a mudança permanente não trará despesas provisórias, mas permanentes.

Nesse caso, a lei determina que a empresa seja responsável pelo pagamento das despesas da mudança.

Ou seja, o que será pago agora serão as despesas que a mudança trará e não mais o adicional de transferência no salário do trabalhador. 

Transferência ou mudança de local de trabalho

Existe uma diferença entre esses dois pontos. Veja:

  • transferências: está ligada a um novo local de trabalho diferente do que consta no contrato. 

Lembra do exemplo do Matheus que trabalha em Goiânia e será transferido para a sede em São Paulo? Aqui, se aplica o mesmo exemplo.

  • mudança de local: a mudança de local de trabalho consiste na extinção do local em que o funcionário trabalhava. Mesmo que a mudança esteja na mesma cidade, a mudança não caracteriza a necessidade de exercer o direito do adicional de transferência. 

Exemplo: André trabalha em uma empresa que fica localizada em Minas Gerais. A atual empresa irá fechar para se mudar para um novo local, mesmo que o acesso seja mais trabalhoso ou longe, essa mudança não dá para André o direito de receber o adicional de transferência. 

O que diz a Lei sobre a transferência do trabalhador?

Como falei acima, o art. 469 da CLT diz: 

— “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.

Ou seja, se a possibilidade de mudança não estiver no contrato de trabalho e, ainda, de acordo com as atividades exercidas pelo trabalhador, e ele não concordar com a transferência, a empresa não poderá fazê-la.

O artigo diz que, nos seguintes casos, a transferência pode ocorrer sem anuência do colaborador, já que se caracteriza necessidade do trabalho:

—  “§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.     

Com isso, entende-se que o exercício do cargo de confiança no trabalho não exclui o direito ao adicional de transferência a esse trabalhador.

As exceções a essa regra são:

  • a transferência de profissionais em cargos de confiança;
  • situações em que a transferência tem caráter provisório;
  • no caso da extinção de uma filial ou estabelecimento da empresa;
  • em se tratando de uma condição implícita ou explícita encontrada no contrato de trabalho que indique a necessidade de mudanças constantes devido à natureza da função ou cargo.

artigo 470 da CLT também trata do adicional de transferência, apontando a obrigatoriedade do pagamento extra de 25% sobre o salário do funcionário, gerando reflexos em outros benefícios, como:

  • férias;
  • 13º salário;
  • descanso semanal remunerado;
  • desconto do Imposto de Renda na fonte;
  • contribuições previdenciárias;
  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). 

Mas é importante que o adicional se aplique apenas à mudança provisória.

Ou seja, caso a transferência de endereço se torne definitiva, o empregador só tem a responsabilidade de arcar com as despesas relativas à mudança do trabalhador e o adicional será suspenso. Lembra que falamos isso acima?

O que pode ser considerado uma transferência provisória? 

Não existe definido em lei o que é considerado uma transferência provisória. 

A visão e entendimento comum é que a transferência provisória acontece quando, por exemplo, o funcionário se muda para exercer suas funções em outra localidade e após determinado tempo ou acordo cumprido, o trabalhador retorna. 

Por não ser definido em lei, cada um tem um determinado ponto de vista e entendimento, como a transferência ser qualquer mudança domiciliar, ou que não existe prazo ou existe um determinado prazo, por exemplo, de 2 anos. 

Em todo caso, o ideal é empresa e funcionário terem um auxílio jurídico para fazer um acordo entre as partes. 

Quem tem direito de receber o adicional de transferência?

O adicional de transferência é devido a todos os trabalhadores transferidos de localidade. 

Vale ressaltar a importância de seguir todas as regras que mencionei.

Como calcular o adicional de transferência?

O percentual devido do adicional de transferência é de, no mínimo, 25% do atual salário do funcionário.

Exemplo: se o salário do funcionário que irá ser transferido é de R$ 2 mil, então, é só acrescentar 25% do total (que é o valor de R$ 500), totalizando um novo salário de R$ 2,5 mil. 

Vale lembrar que, além do adicional no salário, os demais direitos trabalhistas também terão reajustes.

E se a solicitação de transferência for a pedido do funcionário?

Caso o pedido de transferência seja feito pelo funcionário, a empresa não é obrigada a pagar o adicional de transferência. 

Ou seja, para o trabalhador ter direito ao adicional, o pedido deve partir da empresa. 

A filial que trabalho fechou, sou obrigado a aceitar a transferência para outra filial?

Sim. Você só não será obrigado se for ou se tornar Dirigente Sindical. No artigo 469 da CLT, já prevê a obrigatoriedade na aceitação da transferência. 

Caso haja discordância e o pedido de transferência seja negado, pode ocorrer a demissão por justa causa

Isso porque a empresa pode interpretar que o funcionário se negou a cumprir suas obrigações com a empresa. 

Se o trabalhador ocupar o cargo de dirigente sindical, ele tem o direito de negar a transferência, pois a atitude provocaria sua perda no mandato. 

Nesse caso, cabe à empresa pagar uma indenização ao funcionário que corresponda ao período de garantia de emprego. Art. 543 da CLT diz:

– “O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou impossibilite o desempenho das suas atribuições sindicais”.

Conclusão

Como podemos observar, o adicional de transferência é um valor devido a todos os trabalhadores transferidos de forma provisória para outro local de trabalho. 

É aconselhável que, ao formalizar um contrato de transferência, haja a participação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, pois existem questões a serem observadas para não gerar nenhum dano para nenhuma das partes e, por consequência, evitar processos trabalhistas. 


Fonte: Nicoli Advogados

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