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Saiba o que mudou no intervalo interjornada com a reforma trabalhista

A jornada de trabalho pode ser entendida como o período que o trabalhador fica à disposição do empregador. Assim, na jornada de trabalho surgem dois períodos para descanso, o período intrajornadas e o período interjornadas.

Qual é a diferença entre esses períodos? O que acontece se não forem seguidos? O que mudou com a reforma trabalhista? Isso e muito mais você vai ver neste artigo. Acompanhe.

Entenda sobre o período interjornada

período ou intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ele se inicia no momento em que você termina suas atividades diárias e é encerrado quando ele começa uma nova jornada.

Por previsão legal, o intervalo interjornada deve ter a duração mínima de 11 horas. Porém, não há prazo legal de duração máxima.

Esse descanso visa garantir saúde, higiene e segurança do colaborador. Logo, por estes motivos importantíssimos, assegurados por lei, não pode ser reduzido ou fracionado.

Além disso, sem pensar apenas na lei, um trabalhador descansado, que passa mais tempo com a família, o cônjuge, os filhos, os amigos; que vai ao futebol às quartas ou ao jantar com as amigas às quintas é mais feliz, mais realizado, mais bem resolvido.

Isso não é bom só para ele, mas também para o empregador e para a empresa em geral. 

Diversas pesquisas já comprovaram que um colaborador feliz na vida pessoal rende melhor e aumenta a produtividade da empresa.

Portanto, gera um bom ambiente e influencia bem os colegas de trabalho. Enfim, é bom para todo mundo e todos saem ganhando.

Valor das horas extras interjornada

Voltando à previsão legal, se a empresa chamar o colaborador ao trabalho durante o intervalo interjornadas, por expressa previsão da lei, deve lhe pagar as horas extras

Nesse caso, a empresa deve pagar as horas trabalhadas, adicionando o valor de 50% a mais do valor de hora sobre o tempo em que passou em atividade. 

O artigo 71 da CLT define tal pagamento. Ele diz:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

No entanto, perceba que a lei fala sobre intervalo intrajornada, mas não sobre intrajornada. Porém, por analogia é aplicado a ambos os intervalos. Ou seja, “o que vale para um vale para outro”.

Quais são as diferenças entre período intrajornadas e período interjornadas?

Na jornada de trabalho, temos dois períodos de descanso, a intrajornada e a interjornada, mas quais as diferenças entre eles?

Os dois são períodos de descanso, previstos em lei e concedidos aos trabalhadores.

O período intrajornadas, também chamado de hora de almoço, é concedido durante uma jornada de trabalho enquanto ela se realiza.

E o período interjornadas, também chamado entre turnos, é aplicado entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

O que mudou com a reforma trabalhista?

O intervalo interjornada não pode ser mexido, fracionado ou diminuído e se o empregador quiser que o colaborador trabalhe terá de pagar uma indenização.

Antes da reforma trabalhista de 2017, essa indenização tinha natureza salarial. Agora, depois da reforma, ela tem natureza meramente indenizatória.

Mas qual a diferença?

Quando tinha natureza salarial, ela influenciava em outras verbas devidas ao trabalhador, aquelas discriminadas em folha de pagamento.

Agora, não tem mais reflexos em outros valores. Como verba indenizatória, ela vem sozinha e não incide mais em verba alguma.

Ainda há outra diferença, antes da reforma, se a empresa chamasse o colaborador e ele trabalhasse meia hora do seu período de descanso, ela pagaria pela hora inteira.

Porém, agora, paga-se pelo período de fato suprimido. Então, se for meia hora, paga-se meia hora.

Posso trocar o intervalo interjornada por uma redução na jornada de trabalho regular?

Você pode se perguntar isso pelo fato da indenização paga pelo empregador ser feita com um acréscimo equivalente às horas extras, certo?

Mas a resposta é não.

Os intervalos intrajornadas, agora, podem ser modificados por acordos e/ou negociações, já os intervalos interjornadas não podem ser modificados.

O intervalo interjornada tem objetivo claro, o descanso do trabalhador e visa garantir sua saúde, higiene e segurança e, por estes motivos importantíssimos, assegurados por lei, não pode ser reduzido ou fracionado ou motivo de acordo e/ou negociação.

Veja as exceções

Existem exceções à regra do período de interjornada, que se aplicam aos seguintes trabalhadores:

  • aqueles que cumprem jornada de 12×36 horas

Como o próprio nome diz, eles cumprem uma jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso. Ou seja, têm sua própria dinâmica de trabalho.

  • Ferroviários

Segundo o artigo 245 da CLT, esses trabalhadores têm direito a 14 horas de descanso.

  • Jornalistas

Diz o artigo 308 da CLT que essa categoria profissional tem direito a 10 horas de descanso.

  • Motoristas
  • Operadores Cinematográficos

Cada qual com suas regras próprias.

  • Professores.

Até na jornada de trabalho, no intervalo interjornada, sua carga nem sempre é cumprida. Isso porque a jornada de trabalho dessa categoria profissional costuma ser diferente dos modelos comuns.

O direito a 11 horas de intervalo interjornadas existe, contudo, seu cumprimento não é tão comum quanto nas outras categorias.

A jornada de trabalho de um professor é diferente, ela é constituída não por horas, mas por horas/aulas. Sendo assim, existem aulas de 50, 55 e 60 minutos.

Assim, um profissional da pedagogia pode ter sua jornada de duas formas:

  1. 4 horas/aulas consecutivas, no caso de aulas de 50 ou 55 minutos;
  2. 6 horas/aulas intercaladas, no caso de aulas de 60 minutos.

Chegamos à seguinte conclusão: em uma escola em que um professor dá aulas de manhã e à noite, possivelmente o descanso não será de 11 horas.

Se isso ocorrer, o colaborador terá direito a receber horas extras.

Conclusão

Neste texto, abordei o importante tema que é o intervalo interjornada. Sua diferença para o intervalo intrajornada, seu objetivo e o que acontece quando é descumprido.

Além disso, de quanto é a hora extra a ser paga e qual seu caráter antes e depois da reforma, as exceções à regra e muito mais.

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Se ficou alguma dúvida, não deixe de procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para auxiliá-lo.


Fonte: Nicoli Advogados

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