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Saiba a maneira correta de fazer controle de pontos em comércios

Muitas pessoas têm dúvida sobre o controle de ponto no comércio, como fazê-lo da forma correta e quais os direitos e deveres dos funcionários. Por isso, neste artigo, trouxe todas as regras – amparadas por lei – para o controle de ponto no comércio, tanto de empresas como de funcionários. Confira.

Controle de ponto no comércio

Segundo o artigo 74, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa de mais de 20 empregados é obrigada a ter um sistema de controle de ponto. Nesse caso, o sistema pode ser manual, analógico ou digital. 

O artigo frisa ainda que a lei vale para unidades, não apenas por empresa. Se uma empresa possui 100 funcionários que atuam em filiais diferentes, todas elas precisam marcar o ponto. Por outro lado, se uma dessas unidades tiver 19 colaboradores, fica a critério da companhia.

Art. 74.

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

2º – Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Controlar o ponto, especialmente no comércio, é um desafio e deve ser feito por ambas as partes. Tanto a empresa quanto o funcionário precisam se atentar e acompanhar de perto esses cálculos.

Escalas de trabalho em lojas

comércio possui jornadas longas e isso pode ficar ainda mais evidente se a loja estiver em um shopping. Por isso, tanto a empresa quanto os funcionários precisam estar atentos sobre o controle das horas extras e direitos a descanso.

Com a nova lei, os funcionários poderão reduzir o tempo de almoço e receber o acréscimo de 50% sobre o tempo que abriu mão. 

Outra possibilidade no comércio é a adoção de escalas como, por exemplo, 12×36. Nesse modelo, o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as próximas 36 horas.

Essa opção é permitida por lei e gera muitas dúvidas, pois a jornada passa de 8 horas no dia. Como o funcionário recebe o descanso proporcional, aquelas 4 horas excedentes não são pagas como extras.

No entanto, como o comércio de diferentes cidades possui jornadas diferentes, os funcionários precisam estar atentos e verificar sempre o banco de horas e/ou pagamento de horas extras a cada mês.

Banco de horas no comércio

Em alguns casos, o banco de horas pode substituir a hora extra. Neste, todos são avisados de antemão.

Embora seja permitido que o funcionário descanse as horas trabalhadas a mais, o aumento anual da jornada não pode ultrapassar as horas de uma jornada semanal. Além disso, a jornada diária não pode ser de mais de 10 horas trabalhadas.

Sobre o banco de horas, o funcionário deve estar atento ao acúmulo, uma vez que a compensação deve ser feita antes de 6 meses e precisa ser combinada com a empresa.

Hora extra

Muitas empresas pagam hora extra e poupam tempo com a gestão de rodízios. Ao contrário do banco de horas, que pode ser compensado a longo prazo, as horas extras são acertadas todos os meses e, muitas vezes, o empregado o prefere.

O funcionário pode controlar as horas extras com o relatório do RH e/ou confirmá-lo com os comprovantes que retira do relógio. Esse controle ampara ambas as partes.

É aconselhável que o funcionário guarde os comprovantes e anote as horas extras. Isso porque pode ser preciso conferir no fim do mês.

Contudo, quem desejar saber o valor da extra, basta dividir o salário por 220 (que são as horas trabalhadas no mês) e depois multiplicar por 1,60.

Como o funcionário do comércio deve marcar o ponto?

Toda empresa com mais de 20 funcionários deve ter um sistema de registro de ponto. Além disso, por lei, a empresa é quem deve ter o controle sobre os horários da equipe.

Os empregados, por sua vez, precisam obedecer às normas internas da empresa e registrar o ponto corretamente.

Contudo, existem algumas permissões dentro da lei que permitem atrasos pequenos no dia a dia e isso não pode ser descontado em folha e nem usado de má-fé.

De modo geral, todo funcionário precisa bater o ponto a cada entrada e saída, seja para descansar ou ir embora. As horas que faltam no fim do mês são descontadas e o tempo que exceder será pago como hora extra. No entanto, existem limites e tolerâncias para esses cálculos. 

Há uma tolerância para atrasos e saídas um pouco mais cedo, sem haver descontos no salário. Porém, o tempo total não pode exceder meia jornada de trabalho no fim do mês, de acordo com o artigo 58 da CLT, Lei nº 10.243, de 2001.

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários”.

Em alguns casos especiais, ocorre também de funcionários serem dispensados do ponto devido a sua atividade que pode ser externa. Isso também é permitido, mas apenas em casos especiais.

E quem chega mais cedo?

Muitas vezes, por conta do transporte público, as pessoas acabam chegando muito cedo no trabalho. No entanto, mesmo para pagamento das horas extras há a tolerância de 10 minutos. Ou seja, se o mesmo chegar às 7:30 e o início das atividades for às 8h, a hora extra será contada apenas até às 7:50.

Contudo, vale lembrar que as horas extras precisam ser combinadas com a empresa. Isso porque mesmo que o funcionário chegue cedo, a empresa pode não ter demandas urgentes. Além disso, ela deve ter controle sobre as horas extras pagas.

Por fim, o fato de o funcionário chegar mais cedo também não lhe dá o direito de sair mais cedo. Esse é outro detalhe que precisa ser combinado com a empresa.

Penalidades

Saiba que a empresa pode penalizar os membros da equipe que não respeitarem os horários, usarem a tolerância de má-fé ou mesmo fazer marcações indevidas ou para algum amigo.

A lei permite que o funcionário receba advertência pela não marcação do ponto e, em alguns casos, pode resultar na rescisão do contrato de trabalho. O mesmo vale para marcação de hora extra indevida, em que a pessoa passa o cartão para somar extra no fim do mês.

Além disso, embora haja a tolerância, a empresa verá se ela for usada de má-fé e poderá, inclusive, demitir o funcionário.

Já as fraudes na marcação do ponto são mais graves. Fraudar o ponto pode gerar demissão por justa causa para quem faz e para cúmplices. Além disso, com a demissão por justa causa, o trabalhador perde todos os direitos.

Mesmo se a empresa não tiver um sistema de ponto, o funcionário pode fazer as suas anotações por conta própria. Isso ajuda a ter controle.

Em caso de dúvidas ou problemas em relação ao controle de ponto no comércio, é altamente recomendado que você fale com um advogado especialista em Direito do Trabalho.


Fonte: Nicole Advogados

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