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O empregador pode pagar 13º parcelado?

Com o seu surgimento em 1992, o 13° salário era pago apenas como bonificação ao final do ano. Porém, o salário de bonificação se tornou uma obrigação do salário adicional na folha de pagamento de fim de ano de todo trabalhador. 

Por ser um salário de bonificação, ele é considerado um salário extra, que somente quem trabalha de carteira assinada tem direito a receber. 

E sim, 13º salário pode ser parcelado. Vou lhe explicar melhor. Acompanhe. 

Como funciona o pagamento do 13° salário?

O pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Essas regras estão previstas em algumas leis, incluindo a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/1965 e o Decreto 57.155/65, está descrito que:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial […] será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Ou seja, conforme as leis, reafirmo que o pagamento deve ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira que deve ser realizada com o equivalente a 50% do valor de direito e a segunda parcela com os outros 50% restante:

  • 1° parcela deve ser feita até o dia 30/11 do ano vigente;
  • 2° parcela deve ser feita até o dia 20/12 do ano vigente. 

Vale ter atenção que a 1° parcela  não deve ter nenhum tipo de desconto. Somente na 2ª que existe o desconto do INSS, IR e Pensão Alimentícia. 

Entretanto, o Projeto de Lei 5.337/19 permite que o empregador, mediante acordo formal com o empregado, parcele o 13º salário em até 12 prestações.

Como funciona o 13° salário parcelado ao longo do ano?

Ainda é um projeto de lei, mas que trata da possibilidade de parcelamento em até 12 vezes do 13° salário.

Assim, após fazer um acordo com o funcionário, a empresa poderá pagar o décimo terceiro salário de forma parcelada e antecipada durante o ano.

Para o deputado responsável pelo Projeto de Lei, o pagamento do salário extra onera a empresa. Com a crise, mesmo antes da pandemia, houve uma redução significativa de vendas no final do ano, desacelerando um pouco o mercado.  

O que acontece com o pagamento 13° salário em casos de demissão do colaborador ao longo do ano?

Nos casos de demissão sem justa causa, você tem direito ao recebimento dos valores equivalentes ao período trabalhado, em que os valores serão pagos de forma proporcional. 

Já nos casos de demissão por justa causa, se a empresa já tiver realizado o adiantamento do 13°, mas você foi demitido nessa situação, a empresa poderá descontar o 13º do restante do pagamento. 

Recibo de pagamento separado da folha normal

A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito com recibo, demonstrando ao empregado os valores recebidos, incluindo com médias acumuladas mensais.

Essa situação geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente. 

Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia ocasionar várias demandas trabalhistas.

Assim, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal.  

Conclusão

Como vimos, o 13° tem datas para pagamentos e deve ser pago para todos os trabalhadores de carteira assinada. 

Em caso de parcelamento, o acordo tem que ser formalizado entre empregado e empregador. Mas ainda não existe uma lei com essa previsão.

Vale ressaltar que, em caso de dúvidas ou problemas, você deve procurar um advogado especialista na área para lhe orientar da melhor forma. 


Fonte: Nicoli Advogados

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