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Descubra se a empresa pode parcelar o acerto

Neste artigo, você vai descobrir se a empresa pode parcelar o acerto, qual o prazo e o que diz a lei sobre como o acerto deve ser pago.

Isso porque tanto a demissão por sua parte quanto por parte da empresa, geram um prazo limite para o pagamento da rescisão. Acompanhe.

A empresa pode parcelar o acerto?

Conforme a legislação, o empregador não pode fazer o parcelamento da rescisão. Porém, ainda há empresas que estão dispensando seus colaboradores sem justa causa e, ainda, parcelando os valores de direitos trabalhistas em desacordo com a lei.

Portanto, quando acontecer esse tipo de pagamento, mesmo você tendo “aceito” ou assinado alguma autorização, a prática é ilegal e fere seus direitos previstos na CLT.

Sendo assim, além de você ter que esperar vários meses para terminar de receber, a empresa ainda paga esse valor sem juros. Por isso, no final das contas, você sai perdendo de várias formas. 

Com algumas exceções, a lei permite o parcelamento. No entanto, são poucos os casos que geram essa possibilidade e, normalmente, estão ligados a processos judiciais da empresa. 

Dessa forma, quando for permitido o parcelamento, também devem ser pagas – além de uma multa indenizatória – todos os juros e correções pelo prazo de espera.

O que acontece se a empresa parcelar a rescisão?

Como descrito na CLT, em rescisões normais não é permitido que o pagamento seja parcelado. Contudo, se isso acontecer, você deve ter todas as informações sobre os motivos, bem como os valores pagos a mais pela espera.

Até porque o prazo limite para a empresa pagar o acerto é de 10 dias, independente do tipo de dispensa ou demissão.

Desse modo, se ela exceder o tempo também terá de arcar com a multa referente a um salário base.

Nesse caso, você pode buscar auxílio de um advogado trabalhista para rever os termos e verificar se eles ferem algum direito.

O que diz a lei?

Veja o que diz a CLT no seu artigo 477, parágrafo 6º:

Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

  • 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Sendo assim, no caso da empresa não cumprir com esse prazo estabelecido pela Lei, terá multa a pagar, como também diz a lei, veja:

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Quantas vezes pode parcelar a rescisão?

Como vimos acima, o parcelamento não é permitido em lei, e você deve receber o valor integral dentro do prazo determinado pela legislação. 

Contudo, se a empresa fizer esse tipo de parcelamento, será entendido como atraso e, portanto, será direito seu receber uma multa equivalente a 1 salário – sem descontos.

Em resumo, não se pode parcelar os valores da rescisão. Exceto em raros casos decididos pela Justiça do Trabalho em que a Lei ainda permite. 

Por isso, saiba que você deve receber todo o valor de uma vez em um prazo de 10 dias logo após finalizar o contrato com a empresa.

Empresa em Recuperação Judicial pode parcelar a rescisão?

Embora a lei seja clara na proibição do parcelamento da rescisão, há casos especiais como o de Recuperação Judicial, por exemplo. 

Nesse momento, a empresa possui alto risco de falir e, por isso, adota um plano de pagamento em que todas as dívidas são renegociadas, tanto com fornecedores quanto funcionários.

No entanto, mesmo nesse caso, a prioridade de quitação de dívidas é dos empregados e demais direitos da CLT.

No plano de recuperação financeira, há a interferência da justiça e, por essa razão, várias dívidas podem ser negociadas. Isso inclui os seus valores rescisórios, mas sempre com o adicional de juros e multas citados acima.

Como uma das formas mais eficazes de cortar gastos é a demissão, a fase de Recuperação Judicial acaba por gerar muitas rescisões. 

Todavia, além desse tipo de despesa estar em prioridade na lista de contas a pagar, a empresa nunca é isenta de arcar com direitos trabalhistas, mesmo em caso de falência. Ou seja, seus direitos são garantidos. 

Portanto, é obrigação da instituição arcar, ainda que para isso tenha de vender equipamentos.

Pode parcelar direitos trabalhistas?

De modo geral, não se pode fazer o parcelamento de aviso, férias, 13º, FGTS, multa rescisória etc. Por isso, mesmo que você entre num “acordo” com seu empregador, essa prática não é legal, pois te prejudica de várias formas.

Desse modo, se você assinou um documento “concordando” e permitindo pagamento fracionado, isso não te tira o direito de recorrer à justiça. Pelo contrário, use o documento como prova de que houve práticas ilegais.

Sabemos que, infelizmente, muitas empresas agem de má-fé e se aproveitam da falta de conhecimento das pessoas para obterem vantagens financeiras. Por isso, você pode buscar ajuda profissional.

Qual o prazo que a empresa tem para fazer o acerto?

Como já adiantei nos tópicos acima, a empresa deve fazer seu acerto dentro de 10 dias logo após a demissão – com o cumprimento de aviso-prévio ou não. No entanto, caso não atenda o prazo, ela deverá arcar com o pagamento de multas e juros.

Porém, vale destacar que essa multa não se aplica a empresas em falência. Veja o que diz na súmula nº 388 do Tribunal Superior de Trabalho (TST):

“A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.”

Vale lembrar também que antes de mudar as normas da CLT, o prazo era diferente para quem ia cumprir o aviso-prévio e para quem não ia. Porém, depois da Reforma Trabalhista, no artigo 477, esse prazo foi igualado. 

Por fim, se você foi dispensado e estiver em dúvida, contate um advogado especialista para orientar e acompanhar seu caso.


Fonte: Nicoli Sociedade de Advogados

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