Multa do Art. 477 da CLT
A multa do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a penalidade aplicada ao empregador que não paga as verbas rescisórias ao trabalhador dentro do prazo previsto na lei após o término do contrato de trabalho.
O § 6º do Art. 477 determina que o pagamento de todas as parcelas rescisórias deve ser efetuado em até dez dias corridos, contados a partir do encerramento do contrato, independentemente da modalidade de desligamento: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término de contrato por prazo determinado.
Portanto, caso o empregador descumpra esse prazo, o § 8º do mesmo artigo prevê a aplicação de uma multa no valor equivalente a um salário do empregado, paga diretamente ao trabalhador.
A penalidade tem caráter indenizatório e busca garantir que o empregado receba seus direitos de forma rápida.
Esse prazo-limite de dez dias foi unificado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que eliminou a distinção anteriormente existente entre aviso-prévio trabalhado e indenizado.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 477, §§6º e 8º; Lei nº 13.467/2017.
Um comentário