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Penhora de salário por dívida não alimentar: STJ fixa requisitos no Tema 1.230

Entenda o Tema 1.230 do STJ sobre penhora de salário por dívida não alimentar – requisitos, ônus da prova e estratégia para credor e devedor.

Após o bloqueio bancário negativo, nenhum veículo localizado e mandados de penhora devolvidos, o contracheque do devedor costuma ser o único patrimônio visível. A penhora de salário por dívida não alimentar, até então decidida de forma dispersa pelos tribunais estaduais, ganhou parâmetros vinculantes com o julgamento do Tema 1.230 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido, o acórdão publicado em 21 de setembro de 2026 admite a constrição de verbas remuneratórias mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor. Além disso, coloca sobre o executado o ônus de provar o comprometimento da renda e deixa a definição do percentual para o exame de cada caso.

Neste guia, examino o que a tese decidiu, quais propostas ficaram de fora e como credor e devedor devem estruturar pedidos e impugnações a partir de agora.

O que o Tema 1.230 decidiu sobre a penhora de salário?

Inicialmente, a tese foi fixada no Recurso Especial (REsp) 1.894.973/PR, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026, com os REsps 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259. O desprovimento do recurso foi unânime, e a redação da tese foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

A Corte Especial definiu que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada, em caráter excepcional, para dívida não alimentar, desde que (i) inviabilizados outros meios executórios e (ii) comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o ônus probatório. Os requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um deles impede a medida.

Por que a impenhorabilidade do salário deixou de ser absoluta?

O ponto de partida é o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (“CPC”) – Lei 13.105/2015, que protege salários, proventos, pensões e honorários contra a penhora. O § 2º afasta a proteção apenas para a pensão alimentícia e para o que exceder 50 salários mínimos mensais.

Contudo, o CPC de 1973 chamava essas verbas de “absolutamente impenhoráveis”, mas o Código atual suprimiu essa regra. Para a Corte Especial, a supressão transformou um muro intransponível em uma porteira, que permanece fechada como regra e se abre quando o caso concreto justifica. Essa leitura já constava dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.582.475/MG, julgados em 3 de outubro de 2018, e 1.874.222/DF, julgados em 19 de abril de 2023.

Além disso, o relator se apoiou em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para mostrar que bem menos de 1% da população recebe acima de 50 salários mínimos. Assim, a exceção legal para dívidas comuns seria praticamente inócua se lida de forma literal.

Quem deve provar o comprometimento da subsistência?

Nesse ponto, a tese atribui o ônus ao executado, com base no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, e no art. 373, II, que impõe ao réu a prova do fato impeditivo do direito do autor. O fundamento prático é a proximidade da prova, pois quem guarda as contas da casa é quem mora nela.

Contudo, o ônus não transforma o silêncio do devedor em autorização automática. No aditamento ao voto, o relator registrou que o juiz continua obrigado a aferir concretamente o impacto da constrição, enquanto o executado assume o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece.

A impenhorabilidade do salário pode ser reconhecida de ofício?

O voto-vista do ministro João Otávio de Noronha invocou, por analogia, o Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, j. 2 de outubro de 2024), que considerou a impenhorabilidade do art. 833, X, matéria disponível e sujeita à preclusão. O ministro Mauro Campbell Marques advertiu que a analogia se refere ao ônus da prova e não deveria importar automaticamente o regime de preclusão. Como a tese do Tema 1.230 se limitou ao ônus, o ponto ainda precisa ser verificado na jurisprudência que vier a aplicá-la.

Por que o STJ não fixou percentual para a penhora de salário?

Inicialmente, o relator propôs limite entre 35% e 45% da faixa de renda situada entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos, por analogia com os tetos do crédito consignado da Lei 10.820/2003. Já o ministro Mauro Campbell Marques defendeu o teto do art. 529, § 3º, do CPC, que limita a 50% dos ganhos líquidos os descontos na execução de alimentos, com patamar sensivelmente inferior para a dívida comum.

Contudo, prevaleceu a posição do ministro João Otávio de Noronha, para quem percentuais abstratos seriam vazios de efeitos práticos. Assim, o percentual será definido caso a caso, e a tese deve ser lida com os fundamentos do acórdão, entre eles a essencialidade do crédito (dívidas de aluguel residencial, por exemplo, integram o orçamento normal de qualquer família) e a utilidade da medida, já que um desconto ínfimo diante de dívida elevada sacrifica o devedor sem proveito real ao credor.

Como requerer ou impugnar a penhora de salário após o Tema 1.230?

Num exemplo hipotético, uma distribuidora de insumos executa R$ 80 mil contra um ex-sócio que hoje recebe R$ 11 mil líquidos como gerente. Após três anos de diligências frustradas, ela requer a penhora de 15% do salário e junta o histórico completo das pesquisas. O devedor, por sua vez, impugna com alegação genérica de dificuldade financeira, sem comprovantes, e assume o risco de ver o pedido deferido.

Desse modo, o pedido do credor ganha força quando instruído com:

  • resultados negativos do Sisbajud (bloqueio eletrônico de valores), do Renajud (pesquisa de veículos) e do Infojud (declarações fiscais);
  • certidões de cartórios de imóveis e mandados de penhora devolvidos;
  • demonstrativo da renda do executado e cálculo do tempo estimado de amortização da dívida.

Além disso, a impugnação do devedor deve trazer prova documental, e não apenas argumentos:

  • contracheques com os descontos obrigatórios e consignados;
  • comprovantes de despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e transporte;
  • documentos sobre a composição do núcleo familiar e eventuais dependentes.

Perguntas frequentes sobre penhora de salário

A penhora de salário vale para qualquer faixa de renda?

A tese admite a constrição independentemente de a renda ser inferior a 50 salários mínimos. O limite está na preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Em rendas muito baixas, a prova do comprometimento tende a ser mais simples, mas deve constar dos autos.

Existe percentual máximo para a penhora de salário por dívida não alimentar?

A maioria da Corte Especial deixou de fixar percentual na tese. O juiz define o valor conforme as provas do caso, a essencialidade do crédito e a utilidade da medida. As propostas de 35% a 45% e de teto vinculado ao art. 529, § 3º, ficaram vencidas.

Quem prova que a penhora de salário compromete a subsistência?

O ônus é do devedor, que deve demonstrar documentalmente suas despesas essenciais. O juiz, porém, mantém o dever de examinar o impacto concreto da constrição. A falta de prova pesa contra o executado.

A tese da penhora de salário se aplica aos processos em andamento?

Sim, os recursos que estavam suspensos em segunda instância voltam a tramitar e devem observar o precedente, conforme o art. 1.040 do CPC. Juízes e tribunais também devem seguir a tese por força do art. 927, III, do mesmo Código. A aplicação, contudo, depende das provas produzidas em cada processo.

Conclusão

O Tema 1.230 consolida a penhora de salário como medida excepcional e subsidiária, condicionada ao esgotamento dos meios executórios e à preservação do mínimo existencial, com ônus da prova sobre o devedor e percentual definido caso a caso.

Nesse sentido, quem atua em execuções percebe que a disputa se deslocou do campo da tese para o campo da prova. A partir de agora, tende a obter decisão favorável a parte que documenta melhor, seja o credor que demonstra diligências frustradas, seja o devedor que comprova despesas essenciais.

Por fim, cada execução envolve renda, dívida e família com características próprias, razão pela qual a estratégia deve ser construída com um advogado de confiança diante do caso concreto.

Guilherme Peara

Fundador e Editor-chefe do InfoDireito. Advogado e empresário na área da Comunicação. Graduado em Direito pela PUC Goiás, pós-graduado em Gestão Estratégica de Marketing pela HSM University.

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