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Impactos da Recomendação n.º 159 do CNJ na litigância abusiva

* Por Vitor Anderson Aparecido Dias

Em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou a decisão de enfrentar uma problemática recorrente, especialmente visível nas demandas massificadas: a litigância predatória.

Diante dos prejuízos econômicos e processuais decorrentes dessa prática, surgiu a necessidade de emitir a recomendação em questão.

O documento, que contém cinco artigos e três anexos, visa conceituar essa prática ilícita e orientar o Poder Judiciário, exemplificando as condutas e medidas que devem ser adotadas para prevenir e combater tal prática prejudicial.

O Artigo 1º define e padroniza o termo “litigância abusiva”, deixando de lado as definições anteriores de “litigância ofensiva” e “litigância predatória”. In verbis:

Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

O artigo 2ª apresenta as recomendações para identificar as condutas processuais (observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo) potencialmente abusivas, complementadas pelo Anexo A.

Além disso, o artigo 3º detalha as medidas a serem adotadas quando tais práticas forem identificadas, sendo complementado pelo Anexo B.

A seguir, destacamos os principais pontos da redação. São considerados indícios de litigância abusiva as seguintes situações:

  • Pedido de desistência da ação ou renúncia de direito após a constatação de um percalço processual que aumenta a probabilidade de indeferimento do pedido ou comprovação da irregularidade processual (Exemplo 3 do anexo A).
  • Utilização de documentos incompletos, inelegíveis ou estranhos ao caso em questão (Exemplos 5 e 12 do anexo A).
  • Petições com pedidos e causa de pedir genéricos, hipotéticos ou alternativos (Exemplos 8 e 9 do anexo A).
  • Requerimento de assistência judiciária gratuita sem evidências mínimas da hipossuficiência da parte (Exemplo 1 do anexo A). Recomenda-se solicitar a complementação dos dados que comprovem a hipossuficiência, bem como a utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis para averiguação (Exemplo 4 do anexo B).
  • Na distribuição abusivamente fragmentada dos processos (Exemplo 6 do anexo A). Recomenda-se o julgamento conjunto das demandas que possuam relação entre si e a gestão processual para identificar o fracionamento desnecessário (Exemplos 6 e 8 do Anexo B).
  • Quando há indícios de ilegalidade nos instrumentos de mandado, como dados incompletos ou assinatura eletrônica que gere dúvida sobre a autenticidade e validade (Exemplo 11 do anexo A). Recomenda-se a realização de audiências preliminares ou diligências para comprovar a ciência da parte requerente da demanda em trâmite; diligência para apresentação dos documentos originais essenciais para a propositura da ação; e intimação da parte autora para prestar esclarecimentos quando o endereço informado na petição for diferente do constante nos bancos de dados públicos (Exemplos 2, 9 e 14 do anexo B).

Além disso, destacam-se as seguintes ponderações a serem adotadas:

  • A cautela no deferimento da inversão do ônus da prova, incluindo nas situações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. (Exemplos 5 do anexo B).
  • Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para investigação da litigância abusiva (Exemplos 5, 11, 16 do anexo B). Bem como, a notificação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE.

Continue nos acompanhando! Em breve, traremos mais detalhes sobre essa conduta, bem como o posicionamento adotado pelos tribunais no combate a essa prática ilícita.


*Sobre o autor:

Vitor Anderson Aparecido Dias – Gestor da Área Bancária do Vigna Advogados Associados. Advogado, Graduado em Direito (2022) pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; Técnico em Serviços Jurídicos (2017) e Administração de Empresas (2015) pelo Centro Paula Souza

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

Guilherme Peara

Fundador e Editor-chefe do InfoDireito. Advogado e empresário na área da Comunicação. Graduado em Direito pela PUC Goiás, pós-graduado em Gestão Estratégica de Marketing pela HSM University.

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