GLOSSÁRIO

Estelionato

O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal brasileiro e se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, por meio de engano ou fraude.

Para sua configuração, é necessário que estejam presentes quatro requisitos essenciais:

  1. Obtenção de vantagem ilícita: o agente busca um benefício indevido, seja de ordem financeira, patrimonial ou material.
  2. Causar prejuízo a outra pessoa: o ato fraudulento precisa gerar efetivo dano a alguém.
  3. Uso de meio de ardil ou artimanha: é indispensável o uso de algum tipo de fraude, engano ou artifício para induzir a vítima ao erro.
  4. Enganar alguém ou levá-lo a erro: o agente induz a vítima a acreditar em uma situação falsa, levando-a a agir de maneira prejudicial a si mesma.

Se qualquer um desses elementos estiver ausente, o crime de estelionato não se caracteriza.

Entre os exemplos comuns de estelionato estão golpes como:

  • Golpe do bilhete premiado: em que o golpista engana a vítima oferecendo um bilhete de loteria supostamente premiado.
  • Golpe do falso emprego: em que a vítima é iludida com promessas de emprego em troca de pagamentos indevidos.
  • Golpe do falso sequestro: em que a vítima é enganada sobre um suposto sequestro de familiar, exigindo-se recompensa pela liberdade.

Elemento subjetivo: dolo

O estelionato é um crime que exige dolo, ou seja, a intenção deliberada de enganar e lesar a vítima.

Não há previsão para a forma culposa (sem intenção) no caso de estelionato, sendo necessário que o agente atue com a finalidade consciente de obter vantagem ilícita.

Penas e consequências

O artigo 171 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa para o crime de estelionato.

Além disso, o Código de Processo Penal também estabelece algumas modalidades de estelionato que podem acarretar aumento de pena, como estelionato praticado contra idosos (artigo 171, § 4º).

O crime de estelionato está sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima em alguns casos, conforme alteração introduzida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), salvo em situações específicas que envolvem instituições públicas ou vítimas hipervulneráveis.


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