Estelionato
O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal brasileiro e se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, por meio de engano ou fraude.
Para sua configuração, é necessário que estejam presentes quatro requisitos essenciais:
- Obtenção de vantagem ilícita: o agente busca um benefício indevido, seja de ordem financeira, patrimonial ou material.
- Causar prejuízo a outra pessoa: o ato fraudulento precisa gerar efetivo dano a alguém.
- Uso de meio de ardil ou artimanha: é indispensável o uso de algum tipo de fraude, engano ou artifício para induzir a vítima ao erro.
- Enganar alguém ou levá-lo a erro: o agente induz a vítima a acreditar em uma situação falsa, levando-a a agir de maneira prejudicial a si mesma.
Se qualquer um desses elementos estiver ausente, o crime de estelionato não se caracteriza.
Entre os exemplos comuns de estelionato estão golpes como:
- Golpe do bilhete premiado: em que o golpista engana a vítima oferecendo um bilhete de loteria supostamente premiado.
- Golpe do falso emprego: em que a vítima é iludida com promessas de emprego em troca de pagamentos indevidos.
- Golpe do falso sequestro: em que a vítima é enganada sobre um suposto sequestro de familiar, exigindo-se recompensa pela liberdade.
Elemento subjetivo: dolo
O estelionato é um crime que exige dolo, ou seja, a intenção deliberada de enganar e lesar a vítima.
Não há previsão para a forma culposa (sem intenção) no caso de estelionato, sendo necessário que o agente atue com a finalidade consciente de obter vantagem ilícita.
Penas e consequências
O artigo 171 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa para o crime de estelionato.
Além disso, o Código de Processo Penal também estabelece algumas modalidades de estelionato que podem acarretar aumento de pena, como estelionato praticado contra idosos (artigo 171, § 4º).
O crime de estelionato está sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima em alguns casos, conforme alteração introduzida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), salvo em situações específicas que envolvem instituições públicas ou vítimas hipervulneráveis.