Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela não aplicação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.
O relator, Dias Toffoli, votou pela não incidência do imposto. O ministro acolheu a tese do contribuinte de que o tributo não pode ser cobrado sobre os juros de condenações judiciais trabalhistas porque eles não acarretam acréscimo patrimonial, uma vez que têm por finalidade reparar danos. Portanto, o valor proveniente dos juros têm natureza indenizatória.
Para Toffoli, os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Acompanharam Toffoli os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
A divergência é do ministro Gilmar Mendes. Para ele, o recurso da União não deveria ser conhecido porque a matéria é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF. Mendes ainda ponderou que, em caso de conhecimento do recurso, ele daria provimento.
A Fazenda Nacional sustentou que o Imposto de Renda era cabível porque as verbas dos juros de mora se destinam a compensar o acréscimo patrimonial que o credor deixou de ter no tempo devido.
As informações são integralmente do Jornal Jota.