A inconstitucionalidade do FUNRURAL
O presente artigo tem como tema central a inconstitucionalidade do FUNRURAL, que é uma contribuição social que tem causado diversas controvérsias no mundo agrícola e no direito agrário, uma vez que fere princípios que violam a Constituição Federal, tal como o princípio da legalidade e o da não bitributação. Tendo sido abordado desde a evolução histórica até a presente polêmica no Supremo Tribunal Federal, uma vez que os recursos extraordinários tiveram repercussão geral. / Por Ana Clara Rocha Alves

INTRODUÇÃO
Foi criado em 1963, pela Lei n.º 4.212, que dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Já o programa de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural foi instituído em 1971, pela Lei Complementar n.º 11 de 25 de maio de 1963.
O presente artigo científico visa abordar os pontos relacionados a inconstitucionalidade do FUNRURAL, levando em consideração o desrespeito com princípios constitucionais.
A priori, o que norteia o artigo é justamente demonstrar os pontos falhos do FUNRURAL. Para isso optou-se pela pesquisa bibliográfica e o instrumento de pesquisa escolhido foi fazer uso de coleta em doutrinas, sites da internet e artigos, os quais foram imprescindíveis para a elaboração do presente artigo.
Tem como objetivo geral analisar e enfatizar a inconstitucionalidade do FUNRURAL, por violar diversos princípios constitucionais, podendo ser o produtor rural isento do pagamento de 1,5% do FUNRURAL, sendo que 0,2% é referente a contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o que não faz parte do FUNRURAL. Quanto aos objetivos específicos, pretende-se estudar o conceito, evolução histórica e a inconstitucionalidade legal e as flagrantes violações aos princípios.
O artigo está dividido em dois breves capítulos, o primeiro aborda o conceito de FUNRURAL e sua evolução histórica e no segundo discorre sobre a inconstitucionalidade.
1. O que é o FUNRURAL?
É uma contribuição social, podendo recair sobre pessoa física ou jurídica, é cobrado um valor sobre o resultado bruto da comercialização rural. O valor descontado na hora da venda é de 2,1% (dois virgula um por cento).
Por se tratar de uma contribuição feita pelos produtores rurais, há de destacar a importância que representa para a sociedade. Neste sentido, temos o posicionamento de autores que definem o FUNRURAL como:
[…] O FUNRURAL é uma contribuição social destinada a custear a seguridade (INSS) geral. Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural (de 2,1% a 2,85%) e descontado pelo adquirente da produção no momento da comercialização. (SANTOS; MANOEL; MORENO. 2010 p.19)
No que tange ao percentual cobrado, os autores explicam o conceito:
Em outras palavras: o FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. (SANTOS; MANOEL; MORENO, 2010, p. 19, grifo dos autores).
Como observado pelo autor, essa contribuição é paga pelos produtores rurais, sobre o valor bruto da comercialização, afim de custear a seguridade geral (INSS).
1.1 Contribuições Sociais
As contribuições sociais estão previstas no art. 149 da Constituição, e estão divididas em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social.
Focaremos nas contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, que podem ser subdivididas em duas: a) previdenciárias, com foco especifico no custeio da Previdência Social, sendo formadas pelas contribuições dos segurados e de empresas (art. 20/23 da Lei n.º 8.212/91), b) não previdenciárias, quando são voltadas para a Assistência Social e Saúde Pública, temos como exemplo o PIS, COFINS e CLLS.
Já o custeio da previdência social se dá através do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constituem espécie do gênero contribuições sociais, e estão previstas nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal.
1.2. Evolução histórica:
Acerca disso, Maschietto e Farineli (2010, p. 41) asseveram que:
O Fundo de Previdência Rural foi criado pelo Governo em 1955, com objetivo de agasalhar esses trabalhadores do campo que não eram contribuintes do sistema previdenciário urbano, e não possuíam Carteira de Trabalho e Folha de Salário.
Em 1971, foi instituída uma lei que determinou a cobrança de 2% do valor da comercialização dos produtores rurais com a finalidade de arrecadar fundos para que fosse criado a previdência rural.
O FUNRURAL foi criado. Já em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foi criado o Regime Geral da Previdência Social, extinguindo assim o termo FUNRURAL, uma vez que o RGPS tinha regras diferenciadas para o campo e a cidade. No entanto, essa reforma deveria ser regulamentada em lei posterior.
Já em 1991 surgiu a lei n.º 8.212/91 a qual regulamentou a contribuição no meio rural, onde ficou definido que o agricultor familiar seria considerado segurado especial, e este deveria recolher a alíquota de 2,1% de tudo o que fosse vendido, e com isso teria o direito de aposentar com um salário mínimo.
No entanto, o empregador rural não foi observado da mesma forma na lei, ficaram como os empresários urbanos, esteve recolhendo um montante de 20% sobre a folha de pagamento do funcionário, a título de contribuição previdenciária.
A respeito do contribuinte do Funrural, Maschietto e Farineli (2010, p.50-51) ensinam:
“A lei 8.212/91 dividiu em duas categorias os produtores rurais pessoas físicas, para efeitos de incidência da contribuição: a) a primeira – Segurado Contribuinte individual, pessoa física, proprietário ou não, que explore atividades agropecuária, pesqueira ou atividade de extração mineral, garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxilio de empregados, ainda que de forma não continua. Neste caso, contribuição atual de 2,1% ao FUNRURAL e 0.2% ao SENAR (serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre o valor da produção comercial. b) a segunda – Segurado Especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que, trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Neste caso, contribuição atual de 2,2% sobre a receita bruta da produção agropecuária comercializada. “
Em 1992 veio a lei 8.540, que, enfim, regulamentou a contribuição do produtor rural que possui empregados. Já não haveria mais a cobrança de 20% sobre a folha, e sim que tal cobrança seria feita sobre a receita. Aquele que fosse empregador rural pessoa física recolheria 2,1% sobre a produção e o empregador rural pessoa jurídica 2,6%. O que não isentou o empresário urbano de recolher, caso quisesse aposentar, tal recolhimento seria individual sobre o que ele faturava.
Atualmente, o FUNRURAL é regido pela Lei n.º 8.212/91, de 24 de julho de 1991, porém já foi regulado pela Lei n.º 8.121/91, de 10 de dezembro de 1991, e já passou por diversas alterações.
No entanto, com as diversas alterações sofridas pela referida lei, em 2018 mudaram também as alíquotas, que passaram a ser de 1,5% para o empregador rural pessoa física, sendo 1,2% para o INSS; 0,1% para o RAT e 0,2% para o SENAR, já aquele que for empregador rural pessoa jurídica a alíquota é 2,05%, sendo 1,7% para o INSS; 0,1% ao RAT e 0,25% para o SENAR.
1.4 Suspensão
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, por ocasião do julgamento do caso do Frigorífico Mata Boi (que pedia a suspensão da cobrança do tributo, por considerar que a lei era inconstitucional), ao julgar procedente o pedido da empresa, abriu precedentes para produtores de todo o país pedirem, em juízo, a suspensão da cobrança de tal tributo.
Com isso milhares de liminares passaram a ser concedidas, autorizando o produtor rural a não recolher a contribuição social, tornando-se facultativa.
No ano de 1998 com a Emenda Constitucional nº 20/98, que foi regulamentada em lei posterior, nº 10.256/01, determinava que a cobrança do FUNRURAL deveria ser feita pela comercialização.
2. Inconstitucionalidade
O STF em um Recurso Extraordinário (n.º 718.874 RS) entendeu que inconstitucional a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, na redação conferida pela Lei n.º 10.256/2001.
Tal RE, com fulcro legal do art. 102, III, b, da Constituição Federal, esperava ser admitido o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, a partir da Lei 10.256/2001.
A cobrança também foi considerada inconstitucional no RE n.º 363.852, em decisão definitiva. No recurso, o STF considerou que estava ocorrendo bitributação do produtor rural de pessoa física, uma vez que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a receita bruta de sua produção.
Ocorre que, em março de 2017, o Supremo mudou seu posicionamento em um novo julgamento, pois a decisão do Frigorífico Mata Boi foi declarado inconstitucional levando em consideração a lei nº 8.540/92, e pelo que se entende, as alterações feitas na lei em 2001 na Lei 10.256, foram suficientes para tratar a lei como constitucional.
Sendo assim, as alterações da Lei 10.256/01 foram feitas no intuito de restituir o FUNRURAL, na vigência da EC 20/98, corrigindo a falha da lei anterior. Quando as alterações foram analisadas pelo Supremo Tribunal, no RE tratado em questão, a Corte reverteu seu entendimento, declarando a constitucionalidade do FUNRURAL.
2.1 Violação ao princípio da legalidade
Preconiza, de forma precisa, Mauricio Barbosa dos Santos (2010, p.71): “Não restam dúvidas que o Artigo 194 da Constituição Federal findou com a distinção dos Regimes Previdenciários, não sendo constitucional a contribuição específica para o Setor Rural”.
Resta salientar, que a seguridade social é custeada por toda a sociedade, a qual contribui através de tributos, as contribuições sociais.
Levando em consideração o art. 146, alínea “a” do inciso III da Constituição Federal, é colocado de forma clara que:
Art. 146. Cabe à lei complementar: … III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Sendo assim, a criação de todo e qualquer tributo deve ser criado mediante Lei Complementar, respeitando o devido processo legal, salvo as exceções previstas na Constituição.
Conforme a CF/88 em seu art. 150: ”Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No entanto, cabe ressaltar que a Lei n.º 8.212/91 é uma lei ordinária, e leis ordinárias não podem criar contribuições sociais, uma vez expresso no art. 146 da CF, pois a matéria tributária é de competência de lei complementar.
Fica evidente o vício formal da lei que ampara a criação do FUNRURAL, não podendo tal tributo ser cobrado, uma vez que o mesmo não possui amparo legal para tal.
Desta forma, é o julgamento do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.° 596177 do Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01 de agosto de 2011, divulgado em 26 de agosto de 2011 e publicado em 29 de agosto de 2011. Repercussão Geral – Mérito DJe-165.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
A EC. n.º 20/98 alterou o art. 195 da CF, onde passa a ter a possibilidade da incidência da contribuição social sobre o valor da receita. Porém, tal emenda se manteve omissa no que tange a possibilidade de incidência das contribuições do empregador, sobre a comercialização dos produtos, o que invalida a criação de uma forma de incidência sem uma previsão constitucional, ou prévia autorização em lei complementar, conforme preconiza o parágrafo 4º do art. 195 da CF. Tornando assim, ilegal a cobrança do FUNRURAL.
Vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §4º: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecendo o disposto no art. 154, I, CF.
Já o art. 154, I, CF, deixa claro que:
A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nessa constituição. (grifo nosso)
Concomitantemente, sobre o fato gerador, o Código Nacional Tributário em seu art. 97 é enfático em assumir que: “Somente a lei pode estabelecer: … III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo.”
Vemos dessa forma, que a criação e cobrança da contribuição social denominada FUNRURAL, é totalmente inconstitucional, uma vez que sua criação foi feita a partir de lei ordinária, devendo ter sida mediante lei complementar, não tem incidência prevista na Constituição, e deveria, e por fim, seu fato gerador é previsto em uma instrução normativa (SRF 971/99), devendo este estar previsto em lei.
2.2 Violação aos princípios da bitributação e isonomia no FUNRURAL pessoa jurídica
Iniciaremos fazendo uma breve análise do que é a bitributação, e no que ela se difere do princípio do bis in idem.
A bitributação é caracterizada quando dois entes da federação (pessoas jurídicas de direito público) tributam o contribuinte pelo mesmo fato gerador, ou seja, duas vezes o mesmo motivo.
De acordo com a Constituição Federal, é inconstitucional que isso ocorra, uma vez que viola a competência tributária dos demais entes. No entanto, por motivos extraordinários, é expresso na CF/88 os dois casos em que podem ocorrer tal fenômeno.
Preconiza o art. 154, II da CF:
“A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”.
Já fica evidente que o FUNRURAL não se encaixa em nenhum desses motivos.
Já o bis in idem é a cobrança duas vezes do mesmo objeto, feita pela pessoa jurídica de direito público, e não possui caráter inconstitucional, desde que respeite os parâmetros estabelecidos, assim como os princípios e imunidades.
Esclarece Regina Costa:
“[…] o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro – CSSL, ambos os tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades.”
Caso haja bitributação, ocorrerá violação da Constituição, ferindo assim sua supremacia, tal ato poderá ser coibido imediatamente por uma medida judicial.
No que tange a bitributação e o FUNRURAL, se levarmos em conta a empresa jurídica, é notório a bitributação, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado é obrigada a recolher o COFINS de sua receita. Já o FUNRURAL é recolhido com a mesma finalidade e levando em conta que tem a mesma base de cálculo do COFINS, e ambos servem para custar a seguridade social, ficando caracterizado assim a bitributação.
Afim de fazer um comparativo entre o que compõe a COFINS (Lei Complementar 71/1991, 9.718/1998, 10.833/2003 e demais alterações) e o FUNRURAL, é que foi trazido o quadro demonstrativo abaixo, uma vez que se trata de dois tributos com a mesma matriz.
COFINS | FUNRURAL | |
Instituído pela: | União | União |
Sujeito ativo: | União | União |
Sujeito passivo: | Pessoa jurídica | Pessoa jurídica |
Aspecto material (incidência): | Faturamento ou receita | Receita bruta (proveniente da comercialização e produção rural |
Destinação: | Seguridade social | Seguridade social |
Assim, vemos a inconstitucionalidade da referida exação tributária, sendo que o texto constitucional veda a bitributação (exceto os casos previstos no art. 154 da CF).
Resta salientar que, além da bitributação presente no FUNRURAL, o princípio da isonomia também foi violado, uma vez não respeitado ao instituir tal tributo.
Podemos ver de forma clara no art. 150, II da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Se tratando do princípio da isonomia, vemos que o FUNRURAL onera de forma exorbitante o empregador rural, uma vez que ao invés de contribuir sobre a folha de salário do empregado, o empregador rural contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção. Tratando assim de forma desigual o empregador rural do empregador urbano, de forma mais clara, onerando mais o empregador rural do que o empregador urbano.
De acordo com o doutrinador Maschietto (2010, p.66):
“Sustentaram também a transgressão do princípio da igualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos contribuintes sobre a folha de salários.”
A Constituição Federal, ao instituir tal princípio, tenta evitar justamente isso, que haja tratamento desigual dos contribuintes, de acordo com seu art. 150, inciso II. Mas, por sinal, acaba não conseguindo, causando assim desigualdade evidente entre os empregadores rurais e urbanos, como é o caso do FUNRURAL.
Por ora, e não menos importante, após o julgamento no Recurso Extraordinário nº 363.852, tal contribuição social não pode e não deve ser cobrada, uma vez ter sido considerado inconstitucional a matéria tratada até aqui.
Conclusão
Em virtude do exposto, vimos as razões para declarar a inconstitucionalidade do FUNRURAL, sendo que fere vários artigos da Constituição Federal, como os arts. 146, III; 150, II; 154, I; e art. 195, I e §§4º e 8º. Ficando em desatino com o princípio da supremacia da CF.
No entanto, mesmo com todas as polêmicas que rodeiam o FUNRURAL, ele continua sendo cobrado, e pelo jeito esta saga está longe de terminar, visto que o Supremo ainda precisa decidir como ficará a questão da cobrança da contribuição social dos empregadores rurais pessoa jurídica, uma vez essa ter o mesmo fato gerador do COFINS.
O que pode ser feito são: instituir uma nova contribuição social pra custear um novo benefício previdenciário, devendo ser feita mediante lei complementar, e essa contribuição não poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo que já tenha em uma contribuição existente, para não ocorrer o mesmo problema já explicado no artigo.
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https://canalrural.uol.com.br/programas/entenda-como-funrural-surgiu-evolucao-cobranca-longo-dos-anos-67279/ data de acesso ao site: 17/01/2019