Supremo Tribunal Federal fixa critérios mais rígidos para decretação da prisão temporária
O STF fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, com certas ressalvas do ministro Edson Fachin, o plenário decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (iv) for adequada à gravidade concreta do crime.
A ADIn 4.109 foi proposta pelo PTB, e a ADIn 3.360 pelo PSL, ambas contra a lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Na ação, o partido destaca que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática.”
Acrescenta ainda que a redação imprecisa da lei provoca controvérsias no meio jurídico e, além de agredir a garantia do devido processo legal, ultrapassa a razoabilidade dos objetivos que busca. Outro argumento do PTB é o da espetacularização: “a prisão temporária serve, de fato, para produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”.
Assim, pedia que o STF declarasse a inconstitucionalidade da lei 7.960/89, com as alterações produzidas pelas leis 8.072/90 e 11.464/07.
Após determinar que a ação será decidida em caráter definitivo, o ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo à AGU, para que se manifestasse. O PGR Antonio Fernando Souza opinou pelo não-conhecimento da ação.
Cumulação dos incisos
A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou a previsão legal da prisão temporária não contraria a CF: “Cabível apenas na fase investigativa, tem requisitos estritos e está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares.”
“É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela lei 7.960/89, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (i) quando imprescindível para as investigações, II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; iii) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na lei de crimes hediondos.”
A ministra destacou que a prisão temporária é decidida por juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado de Polícia, neste caso também ouvido previamente o Ministério Público, observado, portanto, o princípio da reserva de jurisdição.
Para Cármen Lúcia, a interpretação adequada das hipóteses normativas de cabimento da prisão temporária dispostas no art. 1º da lei 7.960/89 deve resultar da cumulação dos incs. I e III.
“A circunstância de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II do art. 1º) por si só não justifica a prisão temporária, a não ser se associada à demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações, na forma do inc. I, e presentes as fundadas razões de envolvimento em crime descrito no inc. III.”
Assim, conheceu da ADIn 3.360 e em parte da ADIn 4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da lei 7.960/89 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram a relatora.
Elementos concretos
Ao divergir da relatora, Gilmar Mendes afirmou que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”.
Embora acompanhe a relatora em suas premissas, o ministro considerou que a interpretação a ser atribuída deve considerar também os princípios gerais definidos no CPP às medidas cautelares pessoais, além da jurisprudência do STF. Portanto, assentou interpretação mais ampla em seus critérios para o cabimento da prisão temporária.
Assim, julgou parcialmente procedente a ADIn para dar interpretação conforme ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).
CPP e lei 7.960/89
Ministro Edson Fachin acompanhou a divergência inaugurada por Gilmar Mendes, mas com ressalvas. Para o ministro, não é hipótese de se conjugar a lei de prisão temporária com o art. 313 do CPP.
“Por fim, ainda que se pudesse afirmar que a lógica consagrada no § 2º deste artigo deva ser também aplicada às prisões temporárias, entendo que a cautela com a impossibilidade de decretação da prisão como antecipação de cumprimento de pena ou pela mera existência de uma investigação criminal, já está resguardada pela interpretação dada ao inciso I da lei 7.960/89 na presente decisão.”
Diante disso, julgou os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razoes de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Acompanham o voto de Edson Fachin os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Ministro Alexandre de Moraes divergiu da relatora para julgar improcedente o pedido.
Fonte: Redação do Migalhas
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/359652/stf-fixa-criterios-mais-rigidos-para-decretacao-da-prisao-temporaria