NOTÍCIAS

O Papel dos Credores no Procedimento de Repactuação Global: Entre o Dever de Colaborar e a Autonomia Negocial

A Lei n.° 14.181/2021 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, um modelo de tratamento do Superendividamento, que visa a repactuação global de dívidas de pessoas físicas. Tal procedimento é aplicável ao consumidor de boa-fé impossibilitado de adimplir com as suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O eixo central desse regime é o procedimento de conciliação, previsto entre os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo êxito depende da atuação cooperativa dos credores, especialmente, bancos e instituições financeiras, por serem os principais agentes ofertantes de crédito.

Conforme preceitua o art. 104-A, § 1º do CDC, os credores são convocados para a audiência conciliatória, onde o consumidor apresenta a sua proposta de Plano de Pagamento e os credores, por sua vez, manifestam a sua concordância ou não à adesão do Plano apresentado e, em contrapartida, oferecem as suas condições.

Neste ponto, o CIJMG (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais), em nota Técnica (Nº 18/2025), reconhece que essa fase “representa coração da fase pré-processual do tratamento do Superendividamento”. [1] Para Claudia Lima Marques, o procedimento deve garantir condições reais de diálogo, evitando que o consumidor seja empurrado para soluções parciais ou fragmentadas, incompatíveis com a reestruturação global necessária.[2]

Logo, pode-se concluir que a apresentação de um Plano ou contraproposta não se trata de mera liberalidade, mas sim, de uma clara expressão dos princípios e boa-fé e cooperação.

Embora não haja uma previsão específica de sanções ao credor que se omite, alguns tribunais têm entendido que, a ausência de cooperação – como quando o procurador não possui reais poderes para transigir ou quando as partes comparecem, mas não aderem ao plano apresentado ou não apresentam propostas de negociação -, configura ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo com que a Instituição Financeira seja compelida ao pagamento de multa. Na pior das hipóteses, o juízo pode aplicar um plano compulsório de pagamento, cenário no qual, o credor ausente ou com o qual não foi possível obter um consenso, perde a oportunidade de negociar melhores condições de recebimento do crédito.

Desta forma, a não negociação em audiência pode representar ao credor prejuízos econômicos diretos, já que a prolongação da dívida pode configurar uma maior depreciação do crédito ou até mesmo maior dificuldade de recuperação futura.

Em contrapartida, mesmo participando ativamente do procedimento, a instituição financeira, frequentemente, tende a permanecer em posição desfavorável, sendo, por vezes, compelida a renegociar o crédito em condições que não necessariamente refletem o risco assumido nem a natureza original da transação. No ponto, a imposição de renegociação pode afetar a autonomia da Instituição Financeira, reduzindo a sua capacidade de precificação adequada e até mesmo obrigando-a a aceitar descontos que, via de regra, jamais seriam adotados em um ambiente de negociação extrajudicial.

Assim, tem-se que a incorporação da Lei do Superendividamento sinaliza uma mudança emblemática nas formas de resolução de conflitos relacionados ao crédito do consumidor. A fase conciliatória se demonstra o núcleo essencial – ou, o coração da fase pré-processual, como bem preceituado –, tendo como principal objetivo restabelecer o equilíbrio financeiro, sem anular a expectativa das instituições ao recebimento do crédito. Ao mesmo tempo, é inegável que a medida é capaz de gerar grandes tensões aos credores.

Neste contexto, é fundamental ressaltar que as instituições financeiras, ao atuarem de forma colaborativa no processo conciliatório, não devem ser expostas a sanções que comprometam suas operações e a viabilidade de seus modelos de negócio. Apesar de a cooperação ser considerada uma exigência legítima, as instituições não deveriam ser submetidas a sanções por dificuldades de negociação ou pela natureza complexa das suas operações de crédito. Tal imposição pode prejudicar a autonomia dessas instituições e afetar negativamente o ambiente econômico, criando um desincentivo à oferta de crédito no futuro.

Afinal, o objetivo da Lei do Superendividamento deve ser o restabelecimento do equilíbrio financeiro para ambas as partes, não a criação de um ambiente onde as instituições sejam forçadas a aceitar condições desproporcionais, que poderiam impactar sua saúde financeira e a oferta de crédito a outros consumidores. Assim, é essencial que o regime preserve a equidade entre as partes e evite que as instituições sejam penalizadas por sua legítima busca por uma negociação justa e sustentável.

[1] Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), Nota Técnica N. 18/2025
[2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2020.

Sobre o autor:

Queila Junqueira, bacharela em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, Advogada no Vigna Advogados.

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo