Decisão recente do TRT define limites de responsabilização em segurança hospitalar
Um incêndio ocorrido em um hospital do Rio de Janeiro, em 2019, teve origem em uma sucessão de falhas estruturais e operacionais: tanques de óleo diesel foram armazenados de forma inadequada, permitindo o escoamento de combustível para debaixo de um grupo gerador.
Uma queda de energia provocou pane no equipamento, gerando faíscas. Como havia cerca de mil e quinhentos litros de diesel no local, o incêndio passou a ser alimentado de forma contínua.
A partir desse cenário, surgiu, entre outras, a controvérsia: até que ponto a empresa fabricante do gerador pode ser responsabilizada por falhas no armazenamento do combustível, na instalação e
na infraestrutura do ambiente hospitalar.
A delimitação das responsabilidades em matéria de segurança do trabalho, sobretudo quando múltiplos agentes econômicos participam da cadeia de fornecimento e instalação de equipamentos de risco, constitui um dos temas mais sensíveis do direito laboral contemporâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região enfrentou essa questão ao apreciar tutela provisória recursal proposta por fabricante de
grupos geradores, que buscava suspender condenação imposta em ação civil pública decorrente do referido incêndio.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a observar integralmente a Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho sempre que seus equipamentos fossem instalados em estabelecimentos de saúde. A decisão impôs obrigação de fazer, sob pena de multa diária por item descumprido, além de elevada condenação por danos morais coletivos. O Juízo adotou interpretação ampliativa da responsabilidade, entendendo que todos os integrantes da cadeia produtiva — fabricante, instalador, prestador de manutenção e empregador — compartilham o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro, ainda que não detenham controle direto sobre o espaço físico.
A fabricante interpôs recurso ordinário e ajuizou tutela cautelar antecedente, visando obter efeito suspensivo imediato da condenação. E o desembargador relator concedeu monocraticamente o efeito suspensivo integral, reconhecendo a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão se estruturou em dois eixos centrais. O primeiro foi a ilegitimidade passiva da fabricante para responder por obrigações que pressupõem controle sobre a infraestrutura do ambiente hospitalar. A prova produzida na ação civil pública demonstrou que a instalação física do gerador e das estruturas civis de armazenamento de combustível foi executada por empresa terceira, contratada diretamente pelo hospital, assim como a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica. Ademais, o próprio hospital firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a adequar suas instalações à NR-20, reforçando a responsabilidade primária de quem detém a gestão direta do ambiente laboral.
O segundo eixo tratou da inaplicabilidade dos dispositivos específicos da NR-20 ao caso concreto. O Tribunal destacou que a norma distingue o conceito de “armazenamento” — voltado a grandes instalações industriais — daquele de “tanque de consumo”, disciplinado pelo Anexo III, aplicável a tanques de superfície vinculados a motores estacionários a diesel, exatamente a situação do equipamento envolvido. A imposição indistinta das exigências da NR-20 a fornecedores de equipamentos, sem considerar o tipo de instalação e a efetiva capacidade de ingerência sobre o local, foi considerada extrapolação do âmbito normativo.
No que se refere ao perigo de dano, o Relator observou que a obrigação de “instalar ou conduzir a instalação” conforme a NR pressupõe intervenções diretas em imóveis de terceiros, sobre os quais a empresa não possui controle jurídico ou fático. A multa diária de dez mil reais por item descumprido, diante da multiplicidade de exigências, criaria risco de passivo desproporcional e potencialmente inviável, além de impacto reputacional relevante em um mercado sensível como o hospitalar.
Embora proferida em sede de tutela provisória, a decisão possui densidade jurídica significativa. Ela reafirma a importância da proteção rigorosa do meio ambiente do trabalho, sem desconsiderar a gravidade do sinistro, mas sinaliza que a atribuição de responsabilidades deve respeitar a capacidade real de intervenção de cada agente econômico. O caso evidencia, portanto, a necessidade de distinguir, com precisão técnica e jurídica, as responsabilidades do empregador-gestor do ambiente hospitalar daquelas dos fornecedores que integram a cadeia produtiva sem controle direto sobre a infraestrutura e as relações de trabalho.