Consumidora será indenizada após corte indevido de água pela CODAU em Uberaba
Consumidora será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ter o fornecimento de água interrompido de forma equivocada pela autarquia municipal CODAU (Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba). A decisão é do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba e reconheceu falha grave na prestação do serviço essencial.
Segundo consta nos autos, mesmo sem qualquer débito pendente, a consumidora foi surpreendida com a suspensão abrupta do fornecimento em seu imóvel no dia 5 de maio de 2025.
A CODAU reconheceu o corte, alegando que houve erro de identificação do hidrômetro, atribuindo a responsabilidade ao condomínio e à própria autora.
No entanto, o juízo entendeu que cabia exclusivamente à autarquia a correta identificação do equipamento a ser desligado.
A juíza Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Moraes ressaltou que a concessionária deve agir com diligência redobrada ao tratar de serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água.
A sentença destacou que a numeração do hidrômetro da autora não coincidia com o aparelho que deveria ter sido cortado, assim, revelando erro técnico da concessionária.
A magistrada aplicou a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e, também, no Código de Defesa do Consumidor, que exige continuidade, adequação e eficiência na prestação dos serviços. O corte indevido foi classificado como ato ilícito que violou a imagem e a dignidade da consumidora.
Por fim, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização pela taxa SELIC, por entender que o episódio ultrapassou meros aborrecimentos, expondo a autora a constrangimento injusto e privação de bem essencial.
A consumidora foi representada pelos advogados parceiros da plataforma DireitoAki, Cassio Henrique Meneghetti Krasnievicz e Aldair Ghisoni de Bona.