Justiça reconhece abuso da Unimed e mantém plano de saúde ativo para consumidora em Rondônia
Decisão considera falha na notificação e risco de desassistência à beneficiária, rejeitando recurso da operadora
O Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou recurso da Unimed Rio Branco e manteve decisão liminar que havia determinado a reativação do plano de saúde de uma consumidora cujo contrato havia sido abruptamente encerrado.
A decisão, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0809566-77.2025.8.22.0000, considerou que houve falha na notificação prévia da beneficiária e risco de desassistência, fatores que justificaram a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeira instância.
Diante da suspensão do plano de forma inesperada, a beneficiária recorreu à plataforma DireitoAki, sendo representada judicialmente pelos advogados parceiros Cassio Henrique Meneghetti Krasnievicz e Aldair Ghisoni de Bona.
A equipe jurídica ingressou com ação pleiteando a continuidade do vínculo contratual e a prestação de serviços médicos essenciais à autora.
Plano coletivo encerrado e ausência de alternativa imediata
A Unimed argumentava que o plano de saúde da autora, vinculado a um contrato coletivo com uma associação, havia sido rescindido por inviabilidade financeira.
Segundo a operadora, 90% dos beneficiários migraram para outra modalidade de plano e a consumidora também teria essa possibilidade, com aproveitamento de carência.
A empresa sustentava, ainda, que seria inviável manter um único beneficiário em um plano coletivo extinto, sob pena de configurar um “produto novo” não autorizado pela ANS.
Contudo, o Tribunal entendeu que a consumidora não havia sido formalmente notificada da rescisão contratual, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, verificou-se que o plano foi mantido ativo pela própria Unimed após a decisão judicial, o que, segundo o relator, configurou ciência inequívoca da decisão e marcou o início do prazo recursal.
Recurso foi considerado intempestivo
Um dos pontos decisivos do julgamento foi a intempestividade do agravo interposto pela Unimed.
O relator, Desembargador Alexandre Miguel, destacou que, mesmo antes da intimação formal, a operadora teve ciência inequívoca da ordem judicial ao peticionar nos autos reconhecendo que o plano havia sido reativado. Assim, o recurso foi protocolado fora do prazo legal e, por isso, considerado inadmissível.
A decisão reforça o entendimento de que, em casos de rescisão unilateral de planos coletivos, a operadora deve observar rigorosamente os deveres de informação e transição contratual.
Também destaca a necessidade de proteção à continuidade da assistência médica, especialmente quando não há alternativa imediata que garanta os mesmos direitos à parte consumidora.