Justiça do Amapá condena concessionária CSA por falha no fornecimento de água
Decisão reconhece responsabilidade objetiva e garante indenização por danos morais à consumidora afetada por nove dias de interrupção
O 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá condenou a Concessionária de Saneamento do Amapá (CSA) ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora Isabel Serrão Ribeiro, em razão da interrupção injustificada no fornecimento de água à sua residência.
A decisão foi proferida em 18 de agosto de 2025, no processo n.º 6023271-98.2025.8.03.0001, e reconheceu que a concessionária falhou na prestação do serviço essencial.
Interrupção sem aviso e privação prolongada
Segundo os autos, Isabel teve o abastecimento de água interrompido abruptamente no dia 14 de março de 2025, sem qualquer notificação prévia. A situação perdurou até o dia 25 do mesmo mês, totalizando nove dias sem acesso ao recurso essencial.
A autora da ação afirmou que a situação comprometeu sua dignidade e afetou profundamente sua rotina familiar.
Em sua defesa, a CSA alegou que a interrupção decorreu de necessidade técnica, motivada por rompimento na tubulação ligada ao apartamento da consumidora.
Sustentou que o imóvel estava ativo, sem inadimplência, e que foram emitidas ordens de serviço para reparo nos dias 20, 22 e 24 de março.
A empresa também argumentou que as falhas decorrem de problemas herdados da antiga CAESA, configurando mero transtorno, e não ato ilícito.
Julgamento e fundamentos da decisão
Ao julgar o caso, o magistrado Naif José Maués Naif Daibes considerou se tratar de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que o fornecimento de água é serviço público essencial e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, bastando comprovação da falha na prestação e do nexo com o dano.
A sentença reconheceu que, embora não tenha ocorrido corte por inadimplência, a própria empresa confirmou a interrupção e o atraso no reparo.
O juiz entendeu que a demora excessiva da CSA em solucionar o problema transferiu para a consumidora o ônus de suportar a ausência do serviço essencial, o que violou sua dignidade e comprometeu sua saúde e bem-estar.
“O período de nove dias sem água privou a autora de atender às necessidades mais elementares, como tomar banho, preparar alimentos e manter a higiene da residência. Isso ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado.
Indenização fixada
Diante da comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano moral, a Justiça condenou a CSA ao pagamento de R$ 3.500,00 à autora, com correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros pela taxa Selic. A decisão reforça o dever das concessionárias de zelar pela continuidade e qualidade dos serviços públicos prestados.
Plataforma DireitoAki e representação jurídica
A consumidora Isabel buscou apoio na plataforma DireitoAki para defender seus direitos diante da falha da concessionária.
A ação foi proposta e conduzida pelos advogados parceiros Cassio Henrique Meneghetti Krasnievicz e Aldair Ghisoni de Bona, que obtiveram êxito na reparação dos danos sofridos.